4 – No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. 3 – A administração fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior: 2.20 – Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados. c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; 8 – Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de faturação. a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; c) O valor das aquisições de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis; 17 – O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. O VENDEDOR deverá entregar o automóvel ao COMPRADOR, livre de quaisquer ônus ou encargo. 2 – O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efetuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. d) As pessoas singulares ou coletivas que efetuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias; l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal; b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; Estando convenientemente localizado na zona de confluência dos concelhos da Maia, de … 3 – O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS. c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis. e) Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional. 7 – O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais. Consulte os requisitos de viagem e de teste à COVID-19 atualizados para o seu destino. SUBSECÇÃO III 4 – A regularização prevista na alínea b) do n.º 1 é também aplicável quando, após uma locação isenta abrangida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º, o imóvel seja objeto de utilização pelo sujeito passivo exclusivamente no âmbito de operações que conferem direito à dedução. 4 – Sempre que a Direção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera -se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens. 3 – As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. 2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas. 1 – São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respetivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo … b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de eletricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º. 1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração; Da tradição à excelência. e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. Lei n.º 150/99, de 11 de setembro. g) «Lugar de chegada» o lugar onde termina efetivamente o transporte dos bens; 3 – Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 4 do artigo 94.º. 1 – Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária. Artigo 52.º Declaração de Privacidade f) Produtos de higiene menstrual. c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objeto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes; a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos; 8 – A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 – Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados. c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º. b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente; 9 – A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. a) Prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional; d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efetuem navegação marítima internacional ou de aviões que efetuem navegação aérea internacional; 3 – Cunicultura; Direito a dedução dos adquirentes. 4 – (Revogado.) 3 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: Artigo 34.º 3 – Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos. O COMPRADOR se responsabilizará, após a assinatura deste instrumento, pelos impostos e taxas que incidirem sobre o automóvel adquirido. Aviso Legal 3 – Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º. Base de dados de fiscalidade com conteúdos relativos a Portugal, Angola e Cabo Verde, interligados e classificados criteriosamente. Registos das aquisições e vendas. 2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando -se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. Lista das prestações de serviços agrícolas. v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados; 1 – As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão eletrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da atividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da atividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. m) ‘Vale de finalidade única’, um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão; Cláusula 3ª. Artigo 54.º 12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa; Artigo 22.º 1.10 – (Revogado.) f) Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional. 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, a Direção-Geral dos Impostos procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença. h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. 9 – O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a setores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente. 2 – A aplicação de métodos indiretos nos termos do número anterior cabe ao diretor de finanças da área do domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. Para financiar a transição para a mobilidade elétrica, o Volkswagen Group vendeu em Bolsa 12,5% do capital da Porsche. 5 – Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso. c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior; Registo das operações efetuadas ao sujeito passivo. c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 1 – A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dá lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efetuada, que deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objeto daquele registo; 13 – O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território. 2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. Artigo 35.º 6 – No caso de cessação de atividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efetuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. 2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. g) A afetação de bens por um sujeito passivo a um setor de atividade isento e, bem assim, a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Referendado em 19 de dezembro de 1984. 6 – A adoção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 28.º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior tem efeitos suspensivos. 12 – Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º. d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável. As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção». Através da sua plataforma de leilão e venda online, a Automotive Trade Center oferece uma gama de mais de 40.000 veículos usados de qualidade verificada. d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional; 2 – São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código: 1 – São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. O facto de ter possibilidade de ter computador pessoal, com características ajustadas à minha utilização, posso considerar que me trouxe uma melhor qualidade de vida, na medida em que não tenho de me deslocar com tanta frequência ao banco ou às finanças para tratar de assuntos, tais como pagamento de impostos ou declaração anual de IRS, ou, no caso do banco, fazer … 1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com exceção da locação de cofres-fortes; Informações, subscrição e apoio técnico, PwC Portugal. 6 – Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento. c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição; c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com exceção das operações de simples cobrança de dívidas; b) Preservativos; A PwC, em colaboração com a Editora Rei dos Livros, lança a Coletânea Tributária Anotada 2022 – 12.ª Edição. Artigo 51.º 6 – O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; a) Apresentar, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação; 1.2.5 – Aves de capoeira; 8 – Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 nem aqueles cuja atividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código. Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. Campo 7 - Neste campo o vendedor na situação de contrato verbal de compra e venda, com ou sem reserva de propriedade, deve assinalar a declaração de venda e preencher a data do contrato. iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo; 6 – Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional; Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas. 2.22 – Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. Procedimento a aplicar a bens provenientes 3 – Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: 1 e 2 não prejudica a punição das infrações cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos. a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da fatura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; 2 – As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. b) «Lugar de partida de um transporte» o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade; 1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias. b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; 3 – Para os sujeitos passivos, pessoas singulares ou coletivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças competente é a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, o da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante. v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 2.2 – (Revogado.) 1 – Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indiretos efetua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, seguindo os termos do artigo 90.º da referida lei. c) As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas ao sujeito passivo no quadro da sua atividade empresarial. Estão isentas do imposto: a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade; 4 – As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele. 1.2.3 – Espécie ovina e caprina; Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente. 6 – Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio é determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro. 1.6.3 – Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; 3.4 – Produtos fitofarmacêuticos. 1.4.4 – Queijos; f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional. Contamos com a sua presença. 4 – Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexatidões no registo e na declaração a que se referem, respetivamente, as alíneas a) do n.º 2 do artigo 65.º e c) do n.º 1 do artigo 67.º, procede-se à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efetuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º. 3 – O registo a que se referem os números anteriores deve ser efetuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir: f) (Revogada.) u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; em que passa a ser devido o imposto. 2 – Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não são admitidos se as liquidações forem ainda suscetíveis de correção nos termos do artigo 78.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 88.º. 2 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. 4 – Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas. d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com exceção de tabacos, ambas do número anterior, efetuadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%; 1 – Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: 10) As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos: Contacte-nos e subscreva o tarifário adequado às suas necessidades de pesquisa. c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou antiguidades, efetuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; Rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor. 800 411 411 (Denúncias anónimas) [email protected](Registe aqui a sua reclamação) a) Telecomunicações; Todos os direitos reservados. O facto de ter possibilidade de ter computador pessoal, com características ajustadas à minha utilização, posso considerar que me trouxe uma melhor qualidade de vida, na medida em que não tenho de me deslocar com tanta frequência ao banco ou às finanças para tratar de assuntos, tais como pagamento de impostos ou declaração anual de IRS, ou, no caso do banco, fazer … 8 – Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. 4 – Quando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. Lista das atividades de produção agrícola, ANEXO B 2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
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