§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. Estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do devido na DAA, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que não tenham efetuado a opção de que trata o art. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e. II - das seguintes deduções, conforme o caso: a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. Art. § 8º Na hipótese prevista no § 7º, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. Parágrafo único. § 6º Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. Art. 103. NESTE ARTIGO, VAMOS FALAR APENAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS. 51. 113. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. § 2º O disposto no caput aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País: II - Associações estrangeiras membros da Fifa; Art. § 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento. - Declaração que pai/mãe não paga pensão e/ou não reside junto (clique aqui) * Poderá ser utilizada em caso de ausência da averbação de divórcio ou outro documento oficial, em caso de não pagamento de pensão; O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. 10, no § 4º do art. Na prática, a pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e será atendida pelo responsável (alimentante), para manutenção dos filhos, dos pais, do cônjuge ou até mesmo de outros membros da família, de acordo com a legislação civil (alimentados). § 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. A declaração retificadora referida no caput: I - tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso; e. II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega. § 3º No caso de filhos de pais separados: I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e. II - havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. § 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 4º, no § 3º do art. § 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. § 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º e no § 5º, quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º. § 2º Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. § 1º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 38. Isso é valor absoluto, um valor que é fixo e não muda automaticamente. 76. Somente é possível declarar seu filho como dependente até o ano da detenção da guarda. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975; VIII - portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante; IX - valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; X - valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto; XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar; XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e. XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. § 13. § 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, no inciso II do art. Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte: I - pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o inciso II do § 6º do art. 7º, no inciso II do art. § 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber. Parágrafo único. 36 estarão sujeitos: Art. § 2º No caso a que se refere o inciso XV do caput, a prova de origem desses rendimentos será feita por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora. 1869, § 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau. § 4º Aplica-se a isenção de que trata o inciso X do caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015. Controle de ponto: 5 anos. § 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso a que se refere o § 1º, não pode ser compensado na declaração de rendimentos. § 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 43, 45 e 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caput do art. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput quando recebidos por pessoas não residentes no País. § 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. 65. § 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. § 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. Art. A faculdade prevista no caput: I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014; II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e. III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos. § 2º As deduções previstas no inciso II do caput poderão ser substituídas pelo desconto simplificado de que trata o art. 5º, no inciso II do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016). Ex-cônjuge e filhos que recebem pensão alimentícia 65. III -- pelo credor de pensão alimentícia; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) Ver tópico (18269 documentos) 64. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 13, nos incisos I a IV do art. § 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em 1 (um) mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos. 27. Art. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas de que trata o Anexo II a esta Instrução Normativa. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 11 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 29, no § 2º do art. A Receita Federal informou que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. 33, 35 e 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no caput do art. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013. Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. nº Instrução Normativa Art. § 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. RFB Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 87. § … 71. As pessoas físicas devem apresentar anualmente DAA destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. Instrução Normativa Art. 75, nos §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 46 e no art. § 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. § 6º Incluem-se no conceito do caput as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 33. Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração de ajuste, com exceção do valor do imposto retido na fonte incidente sobre ganhos líquidos, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), se houver saldo de imposto retido, depois de: I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; III - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. Art. 52; § 1º Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 40. § 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 37, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. Nesta semana, em plenário virtual, os ministros do STF analisam embargos de declaração da União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. 31 de março de 2015), (Incluído(a) pelo(a) 95. Art. 68, no art. § 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo: I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie; II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor. Art. Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do caput do art. § 3º A isenção de que trata o inciso I do caput, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos. 31. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico. Os códigos para pagamento do IRPF, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes: I - 0190 - recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); III - 0211 - quotas, ou antecipação destas, do imposto sobre a renda a pagar apurado na DAA; IV - 5320 - multa por atraso na entrega da declaração; V - 7130 - multa por atraso na entrega da DAA-espólio. 42. Considerando-se a dívida acima citada de R$ 5,7 trilhões, o país está apenas a R$3 trilhões … A visualização deste sistema é melhor nos navegadores Internet Explorer 8, Google Chrome 80, Mozilla Firefox 24 ou superiores. 44. 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, no art. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro. Guia da Previdência Social: 5 anos. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço; II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; § 1º Fica dispensado o disposto no inciso IV do caput na hipótese de emissão de documento fiscal. § 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 67, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores: I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural; II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às: II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às: a) deduções previstas nos incisos I a V do art. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; IV - os investimentos e patrocínios feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e. c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022; VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014; VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018; VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; X - o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 99. § 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. Desse total, R$ 607,9 milhões referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 15.889 contribuintes idosos acima de 80 anos, 115.654 entre 60 e 79 … 74, no art. 26; e. II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. Já quem tem direito a pensão alimentícia 2023 são os filhos, porém existem situações em que outros sujeitos possam pedir pensão. DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”), Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Obrigatório. 43. § 7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data. O valor deve ser depositado sempre no primeiro dia do mês na conta da influenciadora, que com mais de 334 milhões de seguidores é uma das pessoas mais seguidas do mundo no Instagram. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: Art. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na DAA, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país. § 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode reduzir o imposto apurado em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. § 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

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