ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.. Vide o Ajuste Sinief … 1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administra��o tribut�ria. WebRESOLUÇÃO N° 029/2022-GSEFAZ - APROVA A PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS Nº 003/2022, QUE FIXA OS VALORES MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM MERCADORIAS OU SERVIÇOS NELA RELACIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÆÁSfµ­“öð ){?Ì9 h9ií! Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 1 - As normas tribut�rias aplicam-se aos factos posteriores � sua entrada em vigor, n�o podendo ser criados quaisquer tributos retroativos. Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência em nosso site. … DECRETO N° … Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 1 - O domic�lio fiscal do sujeito passivo �, salvo disposi��o em contr�rio: 1 - A substitui��o tribut�ria verifica-se quando, por imposi��o da lei, a presta��o tribut�ria for exigida a pessoa diferente do contribuinte. Dessa forma, as operações com aparelhos de comutação, classificados atualmente no código 8517.62.39 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, serão classificados no código 8517.62.34 da NCM, com destino a contribuintes paulistas, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 83 do Anexo XXII da … Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) divulgou no dia 11 de julho de 2019 os últimos Ajustes Siniefs e Convênios aprovados na reunião de número 173º realizada em julho de 2019. 1 - Sem preju�zo dos princ�pios que regem o procedimento tribut�rio, designadamente dos princ�pios da legalidade e da igualdade, a administra��o tribut�ria pode, atendendo � elevada relev�ncia econ�mica e fiscal de alguns contribuintes, consider�-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gest�o tribut�ria. 1 - Caso os benef�cios fiscais sejam constitu�dos por contrato fiscal, a tributa��o depende da sua caducidade ou resolu��o nos termos previstos na lei. 13/12/2022 - Como emitir Relatório de Vendas por Cliente e Grupo de Produtos, 12/12/2022 - Como emitir pedido de compra, 08/12/2022 - Como inutilizar um número de nota fiscal eletrônica. 2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido. Em caso de dúvidas ou se quiser solicitar um upgrade de plano, clique aqui e entre em contato com o SAC.aqui e entre em contato com o SAC. Os links acima redirecionam para o Portal da Cidadania do Estado da Paraíba, Os Documentos Eletrônicos da SER-PB possuem maiores informações no menu da SERvirtual. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma, Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos cream cracker, água e sal, maisena e maria e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, Biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena e maria e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5  litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros, Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros, Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros, Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente, Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela, Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, Preparações   e   conservas   de   peixes;   caviar   e   seus   sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 0201,0202,0204,0206,02102000,02109900,1502, Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança  desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Carnes  de  animais  das  espécies  caprina,  frescas,  refrigeradas  ou congeladas, Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em  salmoura, simplesmente temperados, secos  ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, Produtos  hortícolas,  cozidos  em  água  ou  vapor,  congelados,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Produtos  hortícolas,  cozidos  em  água  ou  vapor,  congelados,  em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, Frutas   e   outras   partes   comestíveis   de   plantas,   preparadas   ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg, Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg, Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Açúcar  refinado  adicionado  de  aromatizante  ou  de  corante  em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Açúcar  refinado  adicionado  de  aromatizante  ou  de  corante  em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Açúcar   cristal   adicionado   de   aromatizante   ou   de   corante,   em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Açúcar   cristal   adicionado   de   aromatizante   ou   de   corante,   em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2  kg,  exceto  as  embalagens  contendo  envelopes  individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg, Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg, Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no item 112.0, Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos, Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos, Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, Espiral  -  perfil  para  encadernação,  de  plástico  e  outros  materiais classificados nas posições 3901 a 3914, Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos, Maletas   e   pastas   para   documentos   e   de   estudante,   e   artefatos semelhantes, Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 37031010,37031029,37032000,37039010,37040000,48022000, Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados,  com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), Canetas  e  marcadores,  com  ponta  de  feltro  ou  com  outras  pontas porosas, Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g), Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g), Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml, Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml, Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, Outros produtos de maquilagem para os olhos, Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona, Pós, incluídos os compactos, para maquilagem, Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

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